Duração
17 meses
Carga Horária
620 Horas
Certificação
Autorizado pelo MEC
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Desconto exclusivo
Ao fim do curso, o Engenheiro ou arquiteto, poderá - além de ter habilitação legal para as 18 atribuições definidas pela Resolução 365 do Confea, conforme lei 7.410/85 - atuar na área de Engenharia de Segurança do Trabalho, por meio de uma formação reflexiva, crítica e criativa, que permitirá identificar, avaliar, monitorar e prescrever sistemas de prevenção relacionados aos fatores de risco relacionados ao meio ambiente do trabalho, com diferencial competitivo exclusivo da Unyleya quanto aos aspectos tributários e previdenciários, alinhado à gestão por desempenho cujos resultados alcançam dimensões contábeis e financeiras da empresa, que incluem prevenção de acidentes do trabalho em diferentes níveis, em organizações públicas, privadas e ONGs. Poderá atuar ainda como gestor, projetista, fiscal, inspetor, consultor, pesquisador, perito judicial para fins previdenciários e trabalhistas e professor dessa área, bem como se habilitar a concursos públicos de cargos afins.
Engenharia e Arquitetura
O curso está voltado exclusivamente para Engenheiros e Arquitetos que tenham interesse em ingressar na área de Engenharia de Segurança do Trabalho, dedicando-se às ações de planejamento, supervisão, revisão e acompanhamento de programas relacionados com a saúde e a segurança do trabalhador durante o desenvolvimento de suas atividades e em seu ambiente de trabalho. Destina-se também aos Engenheiros e Arquitetos que procuram uma formação e qualificação continuada e o constante aprimoramento de sua prática profissional.
O curso se justifica nuclearmente pelos seguintes princípios da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB 1988: o reconhecimento do direito à saúde como direito fundamental e a definição dos princípios que regem a política pública da saúde. A caracterização da saúde como direito fundamental consta como um dos direitos sociais reconhecidos no art. 6°, que abre o Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos Fundamentais) da CFRB88; além disso, o caput do art. 196 define a saúde como direito de todos e dever do Estado. Ainda no campo constitucional que toca o tema Dignidade Humana do Trabalhador, foram positivados, os seguintes dispositivos:? Inciso XXIII do Art. 7 - percepção do adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade, como opção da Livre iniciativa, direito princípio fundamental de primeira geração (liberdade) de cunho individual, basicamente de defesa, negativo, ao poder público. ? Inciso XXII do Art. 7 - redução dos riscos laborais por meio de normas de saúde, higiene e segurança, discorre sobre a Saúde do Trabalhador, de segunda geração (igualdade) em âmbito social, prestacional, positivo, por parte do Estado.? Caput do Inciso VI do Art. 200 combinado com Art. 225 - meio ambiente ecologicamente equilibrado, neste incluso o do Trabalho, de terceira geração (fraternidade), de subjetividade indefinida que transcende ao indivíduo e à coletividade. Para atendimento dessas necessidades sociais trazidas pela CRFB88, cujas regulamentações foram dadas pelas Leis 8.080/90, 8.212/91 e 8.213/91, comparece a Engenharia de Segurança do Trabalho como profissão nos termos da Lei nº 7.410, de 27/11/85 que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho, regulamentada pelo Decreto nº 92.530 de 09/04/86 (exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho é permitido, exclusivamente ao engenheiro ou arquiteto, portador de certificado de conclusão do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação). Essa especialização da engenharia decorre do fato de que à engenharia cabe o projeto; construção; montagem; instalação e manutenção do meio ambiente de trabalho. Outra razão é fomentar o desenvolvimento sustentável dos ambientes de trabalho sob o espectro social no contexto econômico dos investimentos governamentais e empresariais. Este Curso tem em vista o alcance da produtividade e melhoria contínua dos ambientes e condições de trabalho, em prol da qualidade de vida do trabalhador, a partir do qual o aluno passa a atuar no nível estratégico da entidade de modo a integrar a saúde no trabalhador e a proteção ambiental aos negócios afins. Deve-se entender que é antieconômico buscar o desenvolvimento industrial de um país sem resolver as consequências sanitárias e sociais que são trazidas a seu reboque. O balanço final resultará negativo ao verificar-se que o custo das enfermidades e acidentes relacionados com o trabalho resulta superior aos bens produzidos.
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